Restauranter: UTILIDADE PÚBLICA

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MESTRE DA GESTÃO DE RESTAURANTES

(6.081) O Restauranter: MESTRE DA GESTÃO DE RESTAURANTES Quando falamos de novas empresas, especialmente de novos restaurantes, observamos q...

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CARTEIRINHA ESTUDANTE - ONDE FAZER?

(4.007) O Restauranter:
CARTEIRINHA ESTUDANTE - ONDE FAZER?
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A Carteirinha de Estudante é um documento imprescindível para o Acadêmico de qualquer Universidade. Ela é o documento que comprova e garante diversos direitos adquiridos em âmbito nacional.  A nova carteirinha para ter validade precisa dos seguintes itens de segurança: 
  • Certificada Digitalmente;
  • QR Code Individual;
  • Banco de Dados Público;
  • Código de Uso Intransferível. 

Lei Federal nº 12.933 de 2013 Decreto nº 8.537 de 2015 

Fazer uma carteirinha de estudante se tornou um verdadeiro problema, quando tentei fazer agora em 2018. Fui procurar onde fazer e como fazer aqui em Palmas - TO. Fui tentar encontrar onde confeccionar e não obtive resposta em nenhum lugar, super difícil inclusive achar informações na net, que somente nos encaminha para o site: www.documentodoestudante.com.br e não informa sobre onde fazer no Tocantins. Liguei inclusive na Secretaria da Educação (SEDUC) e não consegui uma informação concreta de como proceder para obter o documento.

Diante desse impasse, acessei o site e solicitei minha carteirinha de estudante, via site, que necessitou de cópia de documento de identidade com foto, declaração emitida pela entidade acadêmica comprovando minha matrícula, e ainda o pagamento de R$ 30,00 pela emissão do documento e mais R$ 10,15 para despesas com envio do documento.

Solicitei a declaração junto ao site da universidade e fui direcionado ao Polo Palmas e prontamente foi emitida a Declaração pela equipe de atendimento da Universidade Anhanguera de Palmas e o devido envio do documento digitalizado em meu e-mail. De posse desse documento, fiz minha solicitação no dia 21/01/2018 e aguardo o recebimento do documento, mas no site depois de confirmado os dados, o acadêmico recebe um documento provisório com validade de 30 dias, o que já garante seus direitos.

No site acima, tem um mecanismo de rastreio que informa o andamento do processo de requerimento do documento e seu devido status.

CARTEIRINHA ESTUDANTE - ONDE FAZER EM PALMAS?

Essas desinformações me levaram a confecção dessa matéria, e aproveitar para informar aos acadêmicos de Palmas - Tocantins, onde fazer o seu documento em nosso estado.

Para obter o documento em Palmas, basta você se dirigir a UNIÃO TOCANTINENSE DOS ESTUDANTES (UTE), que está localizada na Quadra 602 Sul Av. LO 13 Sala 03, no prédio do Posto de Combustível CENTRAL - SHELL, no horário comercial e preencher um formulário. 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
  • Declaração Estudantil Atualizada;
  • Fotografia (3x4) Fundo Branco;
  • Cópia do RG ou Certidão de Nascimento ou Casamento e CPF.
VALOR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO - PALMAS - R$ 25,00


Contatos para maiores informações pelos telefones: 
(63) 98135-1118
(63) 98427-7250
(63) 98431-8474

BEBER E DIRIGIR - É CRIME

(3980) O Restauranter:
LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Art. 2º  O art. 291 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 291. .......................................................................
..............................................................................................

§ 3º (VETADO).

§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” (NR)

Art. 3º   O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
 
“Art. 302. ......................................................................
..............................................................................................

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

Art. 4º O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 303. ......................................................................
§ 1º ................................................................................

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
..............................................................................” (NR)

Art. 6º    Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

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