Restauranter: INFRAÇÕES
Mostrando postagens com marcador INFRAÇÕES. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador INFRAÇÕES. Mostrar todas as postagens

COMPETÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA

(6.227) O Restauranter:
COMPETÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA 
VEÍCULOS ESTACIONADOS SOBRE A CALÇADA

A fiscalização e a aplicação de multa de trânsito para veículos estacionados sobre a calçada são competências exclusivas dos órgãos e entidades executivos de trânsito municipais (ou rodoviários, conforme a via), não sendo competência do DETRAN estadual.

  • Previsão Legal: O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Artigo 181, inciso VIII, estabelece que estacionar o veículo no passeio (calçada) é infração grave.

  • Competência Municipal: De acordo com o Artigo 24, inciso VI do CTB, compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas por infrações de estacionamento, parada e circulação, inclusive por meio de convênios.

  • O papel do DETRAN: O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) é um órgão executivo estadual responsável pela habilitação de condutores, registro e licenciamento de veículos, além de fiscalizar a formação de condutores. A fiscalização de trânsito urbana e a aplicação de multas por infrações dinâmicas ou de estacionamento nas vias locais e calçadas urbanas cabem à Prefeitura (por meio de agentes municipais de trânsito ou da Guarda Municipal com competência delegada).

(Nota: O Estado, por meio da Polícia Militar ou da Polícia Rodoviária Estadual, pode atuar na fiscalização de trânsito urbana caso haja um convênio específico celebrado entre o Estado e o Município, mas a atribuição originária e principal para esse tipo de infração urbana é municipal).

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

(4.673) O Restauranter:
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR CONDUZIR MOTOCICLETA COM O FAROL APAGADO OU QUEIMADO

Conduzir motocicleta com o farol apagado é uma infração gravíssima prevista no art. 244 IV do CTB cujas punições inclui a suspensão do direito de dirigir, ao condutor.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê infrações para farol apagado e/ou lâmpada queimada, veja:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IV – com os FARÓIS APAGADOS;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

A leitura desses dispositivos não nos deixa dúvida quanto a conduta “motocicleta com farol apagado” e “lâmpada queimada” – sendo uma infração gravíssima com punições pesadas, inclusive com a suspensão do direito de dirigir.

CONCLUSÃO


Ainda que eu ou você discordemos, até pela desproporcionalidade das punições aplicadas, conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com o farol apagado, mesmo que pelo motivo de uma lâmpada queimada, é infração de trânsito a ser enquadrada no art. 244 IV do CTB, com punição de multa e suspensão do direito de dirigir.

 

Copyright @ 2013 Restauranter.