(4.673) O Restauranter:
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR CONDUZIR MOTOCICLETA COM O FAROL APAGADO OU QUEIMADO
Conduzir motocicleta com o farol apagado é uma infração gravíssima prevista no art. 244 IV do CTB cujas punições inclui a suspensão do direito de dirigir, ao condutor. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê infrações para farol apagado e/ou lâmpada queimada, veja:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IV – com os FARÓIS APAGADOS;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
A leitura desses dispositivos não nos deixa dúvida quanto a conduta “motocicleta com farol apagado” e “lâmpada queimada” – sendo uma infração gravíssima com punições pesadas, inclusive com a suspensão do direito de dirigir.
CONCLUSÃO
Ainda que eu ou você discordemos, até pela desproporcionalidade das punições aplicadas, conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com o farol apagado, mesmo que pelo motivo de uma lâmpada queimada, é infração de trânsito a ser enquadrada no art. 244 IV do CTB, com punição de multa e suspensão do direito de dirigir.
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