(4.515) O Restauranter:
FLEXIBILIZAÇÃO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL - DECRETO Nº 6.083
DECRETO
Nº 6.083, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe
sobre recomendações gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o
enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus), e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO, as recomendações expedidas pela
Secretaria Estadual
da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos nos
07 e 08 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam
principalmente reduzir a velocidade
da transmissão do vírus;
CONSIDERANDO o disposto
nos Boletins Epidemiológicos nos
07 e 08 do Ministério da Saúde veiculando que os locais
que apresentarem coeficiente de incidência 50% superior à estimativa
nacional devem manter a estratégia de Distanciamento Social Ampliado
(DSA) até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e
testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo
suficiente, de forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia
de Distanciamento Social Seletivo (DSS);
CONSIDERANDO que o Distanciamento Social
Seletivo (DSS) configura estratégia por meio da qual
apenas alguns grupos ficam isolados, notadamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença
ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças
crônicas (diabetes, cardiopatias etc.), ou condições de risco como obesidade e gestação de risco, excetuadas assim as pessoas com idade
abaixo de 60 anos, que podem circular livremente, se assintomáticas, mantendo
conduta de distanciamento social e cuidados higiênicos;
CONSIDERANDO que o Estado do Tocantins,
positivamente, ocupa a última
posição no ranking
de classificação por unidade federada dos casos de confirmação da
COVID-19, contabilizando até a presente data o número de 1,63 infectados por
100 mil habitantes, sendo a única a não registrar óbitos,
D E C R E T A:
Art. 1o É recomendada
aos Chefes de Poder Executivo
Municipal, a adoção de medidas
que guarneçam a estratégia de evolução
do Distanciamento
Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS), na
conformidade do que dispõem os Boletins Epidemiológicos
nos 7 e 8, do Ministério
da
Saúde, relativamente ao enfrentamento da COVID-19
(novo Coronavírus), baixando seus respectivos atos com o propósito de:
I - permitir o
funcionamento de estabelecimentos comerciais que realizarem atividades e serviços privados
não essenciais, mantendo- se rígido controle de acesso
para evitar aglomerações, estimulando-se a lavagem das mãos, o uso de álcool em
gel 70% e a observância da etiqueta respiratória.
II - garantirem que nos mais diversos
locais, públicos e privados:
a)
priorizem o distanciamento em filas para
pagamento com marcação identificada aos clientes e assegurarem o distanciamento
de, pelo menos, dois metros entre seus colaboradores;
b)
assegurarem a manutenção de ambientes arejados,
com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;
c)
implementarem o pleno uso de máscara e
disponibilizem álcool em gel, considerados, neste
caso, os locais com maior circulação
de pessoas.
Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato
dos Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária
municipal contarão com o apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e da Secretaria Estadual de Segurança
Pública do Tocantins.
Art. 2o As
recomendações estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo,
para atender outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual
da Saúde.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário previstas no Decreto no 6.072, de 21
de março de 2020.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2020, 199º da
Independência, 132} da República e 32 do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
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