LEI DOS FLANELINHAS - PALMAS-TO

(2345) O Restauranter informa:

PROJETO DE LEI N.º 011, 20 DE OUTUBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PALMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança e exploração de estacionamento público no município de Palmas, Estado do Tocantins, por quaisquer que seja sem prévia autorização do Poder Público Municipal.

Art. 2º Os critérios para exploração e ou cobrança de estacionamento público, será determinado pelo Poder Público Municipal e aprovado pelo Legislativo Municipal.

Art. 3º A não observância desta Lei sujeitará o infrator as penalidades das leis específicas acrescida das discriminadas abaixo:
I-Multa de 100 UFIP, acrescida em dobro nos casos de reincidências.
II-Cassação de licença de funcionamento nos casos de pessoa jurídica.

Art. 4º As denúncias dos consumidores, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo Ciência e Emprego, órgãos municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa aos infratores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias pelo poder executivo. Sala das Sessões, DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e onze.

Vereador Cavalcante

MAURICIO GOULART

“Mauricio Goulart Ferreira mora em Palmas-TO desde 2000, Administrador, Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Liderança e Coaching na Gestão de Pessoas atua nos maiores empreendimentos do setor gastronômico do estado e desenvolve projeto de consultoria e de assessoria com foco no atendimento a clientes.”

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