SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

(4.673) O Restauranter:

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR CONDUZIR MOTOCICLETA COM O FAROL APAGADO OU QUEIMADO

Conduzir motocicleta com o farol apagado é uma infração gravíssima prevista no art. 244 IV do CTB cujas punições inclui a suspensão do direito de dirigir, ao condutor.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê infrações para farol apagado e/ou lâmpada queimada, veja:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IV – com os FARÓIS APAGADOS;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

A leitura desses dispositivos não nos deixa dúvida quanto a conduta “motocicleta com farol apagado” e “lâmpada queimada” – sendo uma infração gravíssima com punições pesadas, inclusive com a suspensão do direito de dirigir.

CONCLUSÃO


Ainda que eu ou você discordemos, até pela desproporcionalidade das punições aplicadas, conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com o farol apagado, mesmo que pelo motivo de uma lâmpada queimada, é infração de trânsito a ser enquadrada no art. 244 IV do CTB, com punição de multa e suspensão do direito de dirigir.

MAURICIO GOULART

“Mauricio Goulart Ferreira mora em Palmas-TO desde 2000, Administrador, Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Liderança e Coaching na Gestão de Pessoas atua nos maiores empreendimentos do setor gastronômico do estado e desenvolve projeto de consultoria e de assessoria com foco no atendimento a clientes.”

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