FLEXIBILIZAÇÃO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL - DECRETO Nº 6.083

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FLEXIBILIZAÇÃO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL - DECRETO Nº 6.083
Covid-19: sobe para 203 o número de mortes no país; 5.812 casos ...

DECRETO Nº  6.083, DE 13 DE ABRIL DE 2020.


             Dispõe sobre recomendações gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus), e adota outras providências.

             O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO, as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos nos 07 e 08 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do vírus;

CONSIDERANDO o disposto nos Boletins Epidemiológicos nos 07 e 08 do Ministério da Saúde veiculando que os locais que apresentarem coeficiente de incidência 50% superior à estimativa nacional devem manter a estratégia de Distanciamento Social Ampliado (DSA) até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente, de forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo (DSS);

CONSIDERANDO que o Distanciamento Social Seletivo (DSS) configura estratégia por meio da qual apenas alguns grupos ficam isolados, notadamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.), ou condições de risco como obesidade e gestação de risco, excetuadas assim as pessoas com idade abaixo de 60 anos, que podem circular livremente, se assintomáticas, mantendo conduta de distanciamento social e cuidados higiênicos;

CONSIDERANDO que o Estado do Tocantins, positivamente, ocupa a última posição no ranking de classificação por unidade federada dos casos de confirmação da COVID-19, contabilizando até a presente data o número de 1,63 infectados por 100 mil habitantes, sendo a única a não registrar óbitos,
D E C R E T A:

Art. 1o É recomendada aos Chefes de Poder Executivo Municipal, a adoção de medidas que guarneçam a estratégia de evolução do Distanciamento Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS), na conformidade do que dispõem os Boletins Epidemiológicos nos 7 e 8,  do  Ministério da  Saúde, relativamente ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus), baixando seus respectivos atos com o propósito de:

I  - permitir o funcionamento de estabelecimentos comerciais que realizarem atividades e serviços privados não essenciais, mantendo- se rígido controle de acesso para evitar aglomerações, estimulando-se a lavagem das mãos, o uso de álcool em gel 70% e a observância da etiqueta respiratória.
 II - garantirem que nos mais diversos locais, públicos e privados:

a)  priorizem o distanciamento em filas para pagamento com marcação identificada aos clientes e assegurarem o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre seus colaboradores;

b)  assegurarem a manutenção de ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;

c)  implementarem o pleno uso de máscara e disponibilizem álcool em gel, considerados, neste caso, os locais com maior circulação de pessoas.

Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Tocantins.

Art. 2o As recomendações estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário previstas no Decreto no 6.072, de 21 de março de 2020.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132} da República e 32 do Estado.


MAURO CARLESSE
Governador do Estado

MAURICIO GOULART

“Mauricio Goulart Ferreira mora em Palmas-TO desde 2000, Administrador, Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Liderança e Coaching na Gestão de Pessoas atua nos maiores empreendimentos do setor gastronômico do estado e desenvolve projeto de consultoria e de assessoria com foco no atendimento a clientes.”

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