LEI 3.367 - LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS

(4.083) O Restauranter:

LEI 3.367 - LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS
LEI NO 3.367, DE 24 DE ABRIL DE 2018.
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Dispõe sobre a ofi cialização da Língua Brasileira de  sinais - LIBRAS no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associada, fica reconhecida como meio legal de comunicação dos surdos no Estado do Tocantins.

§1o Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a forma de comunicação e expressão, o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria constituindo uma maneira de transmissão de ideias, fatores e outros recursos de expressão gestual codificada, oriundos das comunidades surdas do Brasil.

§2o A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de abril de 2018; 197o da Independência, 130o da República e 30o do Estado.

MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil

MAURICIO GOULART

“Mauricio Goulart Ferreira mora em Palmas-TO desde 2000, Administrador, Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Liderança e Coaching na Gestão de Pessoas atua nos maiores empreendimentos do setor gastronômico do estado e desenvolve projeto de consultoria e de assessoria com foco no atendimento a clientes.”

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