(4.083) O Restauranter:
LEI 3.367 - LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS
LEI NO 3.367, DE 24 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a ofi cialização da Língua Brasileira de sinais - LIBRAS no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associada, fica reconhecida como meio legal de comunicação dos surdos no Estado do Tocantins.
§1o Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a forma de comunicação e expressão, o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria constituindo uma maneira de transmissão de ideias, fatores e outros recursos de expressão gestual codificada, oriundos das comunidades surdas do Brasil.
§2o A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de abril de 2018; 197o da Independência, 130o da República e 30o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
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