(2166) O Restauranter informa:
CARTA DE INDIGNAÇÃO PÚBLICA RELATIVA Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Engraçado como o valor da prestação de serviço difere de segmento
para segmento. Atuando há mais de 30 anos no ramo de alimentação, mais
especificamente em bares e restaurantes, fossem eles simples locais com mesas de lata ou
sofisticados com ambientes climatizados e cadeiras estofadas; cardápios numa
única folha A4 ou em capas de couro personalizadas, cozinhas que ofereciam
caldos e batata frita ou lugares com alimentação ao estilo nouvelle cuisine. O que todos têm em
comum é que o cliente é soberano e detentor de desejos inusitados. Tudo e
perfeito e o atendimento pode ter sido excelente, mas a ele é facultado o
direito de pagar ou não a taxa de serviço (10%) que se destina à equipe
prestadora dos serviços que ele utilizou.
Explicado que fica FACULTADO
pagão ou não a taxa de serviço, o cliente torna-se novamente soberano na
decisão, independendo do desejo ou da atuação da equipe de atendimento
prestadora do serviço.
Exposto isso, cito um fato ocorrido no dia 28 de fevereiro de
2012, onde o estabelecimento comercial informava que aceitava certos cartões de
crédito e no momento do pagamento a máquina receptora e recebedora não
concretizava a transação com o cartão. O cliente já ficando impaciente, diante
das várias tentativas da máquina, teve por parte da administração da empresa a
opção de efetuar o pagamento no dia seguinte.
A gentileza e o valor que o cliente tem foram preservados evitando
constrangimentos e garantindo uma relação saudável entre as partes envolvidas.
O exemplo de uma administração em sintonia com o cliente ofereceu ao mesma
satisfação pelo qual ele pagou na forma da taxa de serviço.
Ainda com esse espírito, fui até uma operadora de telefonia (AZUL)
e lá solicitei um novo SIMCARD, porque como fui informado anteriormente pelo
funcionário, o diagnóstico do meu era que havia queimado. Depois de várias tentativas infrutíferas para
conseguir comprar o tal chip, novamente me foi informado à impossibilidade de
realizar o serviço devido a problemas na internet da loja franqueada.
Indignado e achando-me excluído, solicitei a presença do gerente,
que compareceu após algum tempo, informado que a internet já havia sido consertada.
Depois de mais de 20 minutos no processo de compra de um chip de celular,
consegui sair da referida loja respirando (à beira de um ataque cardíaco).
A grande questão é:
Porque no ramo de alimentos me é facultado o direito de não pagar
o serviço prestado, querendo eu, soberanamente decidir não fazê-lo e nos demais
segmentos de serviços que povoam nossa vida e sociedade, tal opção não é
permitida. A lei garante tratamento igual para todos os cidadãos e
profissionais, mas a prática realmente difere do que esta escrita na nossa
carta magna.
Saber que sou obrigado a pagar por um serviço de péssima qualidade
e que a ela, prestadora do serviço, não é imposta nenhuma sanção ou penalidade
financeira em caso de má atuação me deixa com a sensação que estou no ramo
errado de serviço, afinal o meu é o único a ser penalizado.
Taxa de serviço opcional para os profissionais de alimentação já é
uma pratica constante na sociedade, cabe a nós agora, fazer com que essa
decisão soberana de não pagar quanto se sentir lesado seja estendidas a outros
segmentos de serviços que usamos no dia a dia.
CODIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei 8078 de 11/09/90 e Decreto 6523 de 2008.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos
Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
# 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
# 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito
e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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