CARTA DE INDIGNAÇÃO PÚBLICA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

(2166) O Restauranter informa:

CARTA DE INDIGNAÇÃO PÚBLICA RELATIVA Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Engraçado como o valor da prestação de serviço difere de segmento para segmento. Atuando há mais de 30 anos no ramo de alimentação, mais especificamente em bares e restaurantes, fossem eles simples locais com mesas de lata ou sofisticados com ambientes climatizados e cadeiras estofadas; cardápios numa única folha A4 ou em capas de couro personalizadas, cozinhas que ofereciam caldos e batata frita ou lugares com alimentação ao estilo nouvelle cuisine. O que todos têm em comum é que o cliente é soberano e detentor de desejos inusitados. Tudo e perfeito e o atendimento pode ter sido excelente, mas a ele é facultado o direito de pagar ou não a taxa de serviço (10%) que se destina à equipe prestadora dos serviços que ele utilizou.
Explicado que fica FACULTADO pagão ou não a taxa de serviço, o cliente torna-se novamente soberano na decisão, independendo do desejo ou da atuação da equipe de atendimento prestadora do serviço.
Exposto isso, cito um fato ocorrido no dia 28 de fevereiro de 2012, onde o estabelecimento comercial informava que aceitava certos cartões de crédito e no momento do pagamento a máquina receptora e recebedora não concretizava a transação com o cartão. O cliente já ficando impaciente, diante das várias tentativas da máquina, teve por parte da administração da empresa a opção de efetuar o pagamento no dia seguinte.
A gentileza e o valor que o cliente tem foram preservados evitando constrangimentos e garantindo uma relação saudável entre as partes envolvidas. O exemplo de uma administração em sintonia com o cliente ofereceu ao mesma satisfação pelo qual ele pagou na forma da taxa de serviço.
Ainda com esse espírito, fui até uma operadora de telefonia (AZUL) e lá solicitei um novo SIMCARD, porque como fui informado anteriormente pelo funcionário, o diagnóstico do meu era que havia queimado.  Depois de várias tentativas infrutíferas para conseguir comprar o tal chip, novamente me foi informado à impossibilidade de realizar o serviço devido a problemas na internet da loja franqueada.
Indignado e achando-me excluído, solicitei a presença do gerente, que compareceu após algum tempo, informado que a internet já havia sido consertada. Depois de mais de 20 minutos no processo de compra de um chip de celular, consegui sair da referida loja respirando (à beira de um ataque cardíaco).
A grande questão é:
Porque no ramo de alimentos me é facultado o direito de não pagar o serviço prestado, querendo eu, soberanamente decidir não fazê-lo e nos demais segmentos de serviços que povoam nossa vida e sociedade, tal opção não é permitida. A lei garante tratamento igual para todos os cidadãos e profissionais, mas a prática realmente difere do que esta escrita na nossa carta magna.
 
Saber que sou obrigado a pagar por um serviço de péssima qualidade e que a ela, prestadora do serviço, não é imposta nenhuma sanção ou penalidade financeira em caso de má atuação me deixa com a sensação que estou no ramo errado de serviço, afinal o meu é o único a ser penalizado.
Taxa de serviço opcional para os profissionais de alimentação já é uma pratica constante na sociedade, cabe a nós agora, fazer com que essa decisão soberana de não pagar quanto se sentir lesado seja estendidas a outros segmentos de serviços que usamos no dia a dia.
CODIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei 8078 de 11/09/90 e Decreto 6523 de 2008.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços.
# 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
# 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

MAURICIO GOULART

“Mauricio Goulart Ferreira mora em Palmas-TO desde 2000, Administrador, Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Liderança e Coaching na Gestão de Pessoas, Pós em Enologia e Pós em Gastronomia atua nos maiores empreendimentos do setor gastronômico do estado e desenvolve projeto de consultoria e de assessoria com foco no atendimento a clientes.”

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