(1855) O Restauranter informa:
COBRANÇA DE MULTA POR
EXTRAVIO DE TÍQUETES E/OU COMANDAS É IRREGULAR
A cobrança pelo extravio do tíquete de bares e restaurantes e estacionamentos é ilegal. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento deve ter o controle do que o cliente consumiu.
A cobrança pelo extravio do tíquete de bares e restaurantes e estacionamentos é ilegal. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento deve ter o controle do que o cliente consumiu.
Cobrar
multa de quem perde o tíquete é proibido. O cliente pode se recusar a pagar e
se for impedido de sair do estabelecimento, pode pedir na Justiça uma
indenização por danos morais.
Trata-se de uma cobrança abusiva. A cobrança não só é irregular para Bares, boates e restaurantes, mas também estacionamentos que usem a comanda. Não podem cobrar multa em caso de extravio, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o estabelecimento que deve ter o controle do que o cliente consumiu.
Trata-se de uma cobrança abusiva. A cobrança não só é irregular para Bares, boates e restaurantes, mas também estacionamentos que usem a comanda. Não podem cobrar multa em caso de extravio, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o estabelecimento que deve ter o controle do que o cliente consumiu.
A ABRASEL-PE
(Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) discorda, dizendo que essa
cobrança tem que haver, porque acontece com freqüência. A cobrança é legal
desde que o estabelecimento faça uma boa sinalização, tanto no caixa quanto na
entrada, avisando ao cliente o valor dessa multa.
Nos casos
em que o consumidor se sentir constrangido, o PROCON orienta o cliente a entrar
na Justiça com uma ação por danos morais. Para isso, é importante guardar o
recibo do pagamento e, se for possível, apresentar testemunhas que comprovem a
cobrança ilegal.
DIREITOS DO CONSUMIDOR
Código de Defesa do Consumidor,
Artigo 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva.
Código de Defesa do Consumidor, Artigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV –
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a
equidade.
Em muitos lugares, as pessoas são
impossibilitadas de sair do local, porque não querem pagar a multa previamente
estabelecida na comanda.
Código Penal (Dos crimes contra a
liberdade pessoal – Constrangimento ilegal), Artigo 146: Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena – detenção de três meses a um
ano, ou multa.
Código Penal (Dos crimes contra a liberdade pessoal – Sequestro e cárcere
privado), Artigo 148: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro
ou cárcere privado. Pena – reclusão, de um a três anos.
Conclusão da história: Se o bar INSISTIR você denuncia a prática ao PROCON!
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