COBRANÇA DE MULTA POR EXTRAVIO DE TÍQUETES E/OU COMANDAS É IRREGULAR

(1855) O Restauranter informa:

COBRANÇA DE MULTA POR EXTRAVIO DE TÍQUETES E/OU COMANDAS É IRREGULAR

A cobrança pelo extravio do tíquete de bares e restaurantes  e estacionamentos é ilegal. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento deve ter o controle do que o cliente consumiu.
Cobrar multa de quem perde o tíquete é proibido. O cliente pode se recusar a pagar e se for impedido de sair do estabelecimento, pode pedir na Justiça uma indenização por danos morais.

Trata-se de uma cobrança abusiva. A cobrança não só é irregular para Bares, boates e restaurantes, mas também estacionamentos que usem a comanda. Não podem cobrar multa em caso de extravio, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o estabelecimento que deve ter o controle do que o cliente consumiu.
A ABRASEL-PE (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) discorda, dizendo que essa cobrança tem que haver, porque acontece com freqüência. A cobrança é legal desde que o estabelecimento faça uma boa sinalização, tanto no caixa quanto na entrada, avisando ao cliente o valor dessa multa.
Nos casos em que o consumidor se sentir constrangido, o PROCON orienta o cliente a entrar na Justiça com uma ação por danos morais. Para isso, é importante guardar o recibo do pagamento e, se for possível, apresentar testemunhas que comprovem a cobrança ilegal.
DIREITOS DO CONSUMIDOR
Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Código de Defesa do Consumidor, Artigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade.
Em muitos lugares, as pessoas são impossibilitadas de sair do local, porque não querem pagar a multa previamente estabelecida na comanda.
Código Penal (Dos crimes contra a liberdade pessoal – Constrangimento ilegal), Artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena – detenção de três meses a um ano, ou multa.
Código Penal (Dos crimes contra a liberdade pessoal – Sequestro e cárcere privado), Artigo 148: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena – reclusão, de um a três anos.
Conclusão da história: Se o bar INSISTIR você denuncia a prática ao PROCON!

MAURICIO GOULART

“Mauricio Goulart Ferreira mora em Palmas-TO desde 2000, Administrador, Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Liderança e Coaching na Gestão de Pessoas atua nos maiores empreendimentos do setor gastronômico do estado e desenvolve projeto de consultoria e de assessoria com foco no atendimento a clientes.”

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